R.: É o documento obtido junto ao Cartório de Registro de Imóveis onde consta todo o histórico do imóvel dando segurança aos atos jurídicos.
R.: Para comprovar a atual situação jurídica do imóvel, importante para qualquer negócio, pois demonstra a existência de impedimentos ou ônus, como nos casos de penhora judicial, hipoteca e indisponibilidade.
R.: Não é necessário a apresentação de documentos, apenas informar o número do registro do imóvel, nome do proprietário ou o endereço completo do imóvel. O tempo depende do tipo de certidão e a forma de retirada, em até 5 dias úteis.
R.: A certidão é o documento que contém todo o histórico de um imóvel comprovando a atual situação jurídica do mesmo, enquanto que a Escritura Pública é a declaração unilateral de vontade, lavrada perante um tabelião ou escrevente, sendo ambos, documentos que conferem segurança e eficácia aos atos e negócios jurídicos.
R.: É a forma atual (1976 em diante) do registro de propriedade. Anteriormente os registros eram realizados em livros (Transcrições).
R.: Não. Sem o número da matrícula não é possível eliminar etapas de pesquisas e levantamentos, aumentando consideravelmente o tempo e o processo para a emissão da certidão.
R.: É a matrícula que engloba o empreendimento no seu todo.
R.: Não. As certidões de matrícula mãe serão entregues em até 5 dias úteis.
R.: São necessárias algumas condições básicas para garantir a segurança da informação de uma certidão emitida na hora. Para dar segurança e agilidade a este processo, o ideal é que as matrículas já estejam no formato eletrônico (digitalizadas), como também a base de dados registrária, o que ainda não é realidade em todos os cartórios.
R.: São os registros realizados em Livros (Transcritos) até dezembro de 1.975, anterior à Lei 6.015 (Matrículas).
R.: Não. As certidões de Transcrições são fornecidas em 5 dias úteis.
R.: Somente os instrumentos particulares realizados por instituições financeiras possuem força de escritura pública, exemplo: Venda e Compra com Hipoteca.
R.: Para dar garantia da locação ao locador.
R.: Existem situações que se alteram após o cumprimento de uma nota de devolução, fazendo com que novas exigências precisem ser cumpridas para a comprovação das informações contidas no documento.
R.: Não. O título somente será registrado com o pagamento integral dos emolumentos.
R.: Não.
R.: Não. Deverá ser pessoalmente com a apresentação da documentação.
R.: Os pagamentos podem ser feitos em cheque ou dinheiro, exceto para os pedidos de certidão na hora, que deverão ser pagos em dinheiro.
R.: O Tabelião lavra uma escritura pública, ouve o desejo das partes, aconselha-as no sentido de conseguir a melhor solução jurídica para o que pretendem, verifica o que é lícito e possível, identifica as pessoas, avalia a sua capacidade jurídica, cuida para que sejam satisfeitas eventuais exigências tributárias, e traduz a vontade das partes no documento chamado escritura pública, lavrada em seu livro próprio, que é lida às partes e, por fim, assinada por elas e pelo Tabelião. A cópia autêntica dessa escritura pública, chamada traslado ou certidão, conforme o caso, revestida da referida presunção legal da verdade, vai fazer o efeito que dela se espera, no mundo jurídico e dos negócios, e é o Registro de Imóveis que providencia, além de outros atos, o registro de todos os títulos translativos de direitos reais, bem como as devidas averbações que podem modificar a situação do imóvel ou a dos que se apresentam como detentores de seus direitos, além de inscrever todos os atos relacionados ao parcelamento do solo e regularização de condomínios especiais. Tais atos são os mais comuns para esse Serviço - sua competência territorial estende-se à comarca onde se encontra instalada.
R.: Sim. Em alguns casos, quando não houver a necessidade de um documento autenticado, o mesmo será solicitado como cópia simples.