Função do Registro de Imóveis
É o cadastro da propriedade imobiliária e além de estabelecer o direito de propriedade, arquiva o histórico completo do imóvel, dando conhecimento a toda coletividade a quem pertence, quais as modificações da titularidade e os ônus que possam pesar sobre os imóveis. Assim, todos os atos jurídicos relativos a imóveis devem ser translados para os livros do Registro Geral de Imóveis no Serviço Registral.
Certidão
Aos atos do registro tem acesso a qualquer pessoa do povo, que poderá solicitar Certidão ou informações, sem necessidade de informar ao Oficial o motivo do pedido. Para segurança na aquisição de bens imóveis é preciso que, antes da compra, o interessado requeira a certidão do imóvel para ter conhecimento de seu atual estado.
Títulos admitidos a registro
De acordo com a Lei de Registros Públicos somente são admitidos ao registro
Escrituras públicas Escrituras particulares, quando autorizadas por lei Atos autênticos de países estrangeiros Títulos judiciais, cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de processos judiciais.
O Artigo 221 da Lei de Registros Públicos se vale do advérbio "somente", excluindo do acesso ao registro, todos os outros documentos estranhos àqueles acima enumerados.
No Registro de Imóveis são efetuados dois atos: o registro e a averbação. Além destes, existe a matrícula onde ambos são praticados.
Matrícula
Define individualmente o imóvel, sua situação geográfica e sua perfeita descrição. A matrícula funciona como uma espécie de histórico do imóvel: nela são descritas todas as transações relativas ao imóvel, compras/vendas, doações, hipotecas, formal de partilha, penhora, etc. Cada matrícula terá um número de ordem e seu número é infinito.
Registro
Tem por finalidade escriturar os atos translativos ou declaratórios da propriedade imóvel e os constitutivos direitos reais, ou seja, atos que resultarão na mudança do proprietário (Ex.: Compra e Venda, Formal de Partilha, Doação, etc.) ou vão constituir ônus para o imóvel (Ex.: Hipoteca, Penhora, etc.). No Artigo 167, item I, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) estão elencados todos os atos que devem ser registrados na matrícula do Registro Geral de Imóveis.
Averbação
É o ato que escritura, as alterações e extinções de registro, as ocorrências que venham alterar o registro e a própria matrícula. Ou seja, tudo que altera ou cancela um registro ou a matrícula é uma averbação (Por exemplo: uma Hipoteca é um Registro pois impõe ônus ao imóvel - o Cancelamento desta Hipoteca é uma Averbação pois só cancela este registro; uma Compra/Venda é um registro pois muda o proprietário do imóvel - uma Certidão de Casamento altera o estado civil do proprietário e por isso é uma averbação). Todas as ocorrências que resultam em averbações estão discriminados no elenco taxativo do mesmo Artigo 167, II, da aludida Lei.
Tanto o registro quanto a averbação são feitos na matrícula, numerados em sequência
Registro do Documento
"Indica-se a transcrição do documento no Registro de Títulos e Documentos, não somente para que se cumpra exigência legal, quando o caso, ou para que possa a obrigação nele contida prevalecer contra terceiros. O registro do documento, em regra, é promovido por sua transcrição ou cópia verbum ad verbum no Cartório ou Ofício." (De Plácido e Silva, 1998).
O Registro de Títulos e Documentos tem atribuição bem ampla, pois registra principalmente contratos que tenham como objeto os bens móveis. Atualmente são mais de 200 tipos de documentos registráveis em Títulos e Documentos.
Todo documento registrado em Títulos e Documentos prova o texto, a data e garante a publicidade, uma vez que ninguém poderá alegar desconhecimento.
Na eventualidade de ocorrer extravio do documento original registrado, você poderá obter uma Certidão que para todos os efeitos legais terá o mesmo valor do original extraviado. Daí a importância de Registrarmos tudo aquilo que for importante para nós.De acordo com o parágrafo único do artigo 127 da Lei 6.015, compete ao Registro de Títulos e Documentos: "a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício".
Em outras palavras, tudo o que não for atribuição de outro Serviço Registral será feito exclusivamente pelo Registro de Títulos e Documentos.
Garantias
1. VALIDADE CONTRA TERCEIROS
Os artigos 127 a 131 da Lei Federal 6.015/73, indicam os documentos que devem OBRIGATORIAMENTE, passar pelo Registro de Títulos e Documentos para que tenham validade contra terceiros. Entre eles: Contrato de Locação de Imóveis e Máquinas, Alienação Fiduciária (Arrendamento Mercantil (Leasing) / Consórcio / Finame / C.D.C / etc); Contrato de Compra e Venda em Prestações; Locação de Serviço; Carta de Fiança; Recibos; Quitações; Cessão de Direitos e Créditos; Sub-rogação; Dação em Pagamento; Documentos Pessoais (Carteira Profissional; Certificado Profissionalizante/ Certificado de Reservista) Documentos em Língua Estrangeira; Contrato de Parceria Agrícola e Pecuária; Opção de Compra e Venda; Permuta; e mais uma infinidade de Documentos Registráveis, não atribuídos a outros ofícios.Pelo que se verifica acima, o usuário tem uma pequena mostra da variedade de documentos cujo registro compete ao Serviço de Títulos e Documentos.
2. CREDIBILIDADE GARANTIDA
Qualquer documento registrado em Títulos e Documentos ganha Publicidade. Ninguém pode alegar desconhecimentos. É a credibilidade de sua atuação profissional perpetuada. Do simples registro nasce a credibilidade da negociação graças à segurança e eficácia que ele dá ao ato jurídico praticado.
3. UMA CÓPIA A QUALQUER TEMPO
Documento registrado em Títulos e Documentos tem segurança permanente. Você se despreocupa de uma vez. Porque eternamente você pode ter uma cópia idêntica e com fé pública. Essa cópia tem o mesmo valor do original em juízo ou fora dele.
4. SEGURANÇA TOTAL E ETERNA
Registrar qualquer documento em Títulos e Documentos é dar segurança legal ao negócio realizado. Um seguro eterno contra extravio, incêndio, enchentes, roubos, etc. E você paga uma única vez para estar garantido pelo resto da vida.
5. GANHE TEMPO, REGISTRANDO RÁPIDO
Artigo 130 da Lei 6.015/73 dá um prazo de 20 dias da assinatura do documento para que se possa registrá-lo em Títulos e Documentos. Este é um motivo importante para não perder tempo e garantir os efeitos jurídicos desde a data do documento, ou registrados após o prazo de 20 dias, produzirão efeitos a partir da data da apresentação para o Registro.
6. O REGISTRO GARANTE A CONSERVAÇÃO
Só em Títulos e Documentos você pode registrar qualquer documento para efeito de conservação (item VII, artigo 127, da Lei 6.015/73). Essa providência também é válida para documentos pessoais, como Carteira Profissional, Certificado de Reservista, Certificados de Conclusão de Cursos Profissionalizantes; e todos os documentos importantes para você.
7. ESTEJA ATENTO AOS DETALHES
Autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos só são conseguidos com o registro de todo e qualquer documento. Só reconhecimento de firma não dá a ninguém garantias totais. Unicamente com o registro em Títulos e Documentos é que o texto ficará perpetuado.
8. TUDO O QUE É IMPORTANTE MERECE REGISTRO
É impossível negar a importância de qualquer documento. E se você levar em conta estes 8 bons motivos enumerados acima, por certo refletirá sobre as incríveis vantagens de se registrar tudo.
No Registro Civil das Pessoas Jurídicas são registrados os atos constitutivos e todas as alterações que se refiram às sociedades simples e simples limitadas (sejam elas prestadoras de serviço, sejam atos de comércio), associações (entidades sem finalidade lucrativa, que podem ser religiosas, culturais, científicas, esportivas, amigos de bairro, etc.), bem como as fundações e as cooperativas.
As exigências do Registro Civil das Pessoas Jurídicas acham-se escoradas também na Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73), no art. 120.
Já o Novo Código Civil, Lei nº 10.406/02, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, dispõe que começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
A parte interessada apresenta ao cartório um documento original e a cópia deste que interessa ser altenticada.
O escrevente confere a cópia com o original, coloca o selo de autenticidade, carimba e anexa.
Não se pode tirar cópia autenticada de outra cópia autenticada, somente de documentos originais.
A cópia não pode ser autenticada se o documento original:
estiver rasurado;
estiver adulterado por raspagem, "branquinho" ou lavagem com solventes;
estiver escritos à lápis;
estiver espaços em branco;
for em forma de papel térmico (de fax).
Existem dois tipos de reconhecimento de firma:
a) Reconhecimento de Firma por Semelhança:
É o mais comum. Para que possa ser feito, é necessário que a pessoa cuja firma será reconhecida tenha firma aberta ("ficha de firma") no cartório, ou seja, tenha sua assinatura arquivada em uma ficha no cartório. O Registrador/Tabelião compara, grafotecnicamente, a assinatura do documento com a assinatura da pessoa, em sua ficha de firma. Se forem grafotecnicamente semelhantes, ele reconhecerá que a assinatura do documento é semelhante à assinatura do padrão depositado no cartório, colando um selo de autenticidade e assinando.
b) Reconhecimento de Firma por Autenticidade:
É feito nos casos em que se exige maior segurança, como por exemplo:
Documento de transferência de veículos;
Títulos de crédito;
Contratos com fianças e avais.
Nestes casos, a pessoa a ter sua firma reconhecida deve comparecer pessoalmente ao tabelionato, trazendo seus RG e CPF originais e assinar o documento na presença do funcionário do Cartório. Ao fazer o reconhecimento de firma por autenticidade, o Registrador/Tabelião estará atestando que o interessado veio a sua presença, se identificou e assinou o documento, e por isso, a assinatura é dele. Neste tipo de reconhecimento, o interessado assina um termo de comparecimento, também para atestar que ele realmente esteve na presença do Registrador/Tabelião e assinou o documento.
Para que o reconhecimento de firma possa ser feito, é necessário que a pessoa que assinou o documento tenha "ficha de firma" naquele respectivo cartório, o que é feito através da abertura de firma. É importante que o portador do documento saiba o nome completo de quem assinou. Se o nome estiver incompleto ou errado, ou ainda se for um nome muito repetido, como José da Silva, é necessário o número do RG ou do CPF da pessoa, caso estes dados não constem no documento, para que a busca no sistema possa ser feita com sucesso, e sua ficha localizada. Para que o reconhecimento de firma seja feito, a assinatura do documento deve ser semelhante àquela da ficha de firma. A ficha de firma não tem prazo de validade, mas as pessoas mudam sua assinatura com o passar dos anos. Nestes casos, é preciso que a pessoa compareça novamente ao cartório, para renovar sua ficha de firma.
A procuração ou mandato
É o ato pelo qual o interessado (outorgante) nomeia alguém de sua plena confiança (procurador), para praticar determinados atos em seu nome. Pode ter prazo de validade ou não, conforme a vontade do outorgante. Como é um ato baseado na confiança, pode ser revogado a qualquer tempo.
O interessado (outorgante) comparece ao Cartório, com seu RG e CIC originais, e diz ao escrevente que deseja nomear alguém de sua confiança (procurador) para que pratique determinados atos em seu nome - o procurador pratica os atos pelo outorgante, é como se o próprio outorgante tivesse praticando os atos, por isso é fundamental que seja uma pessoa da mais absoluta confiança do outorgante.
Tipos de Procuração:
Procuração Ad-judicia: é aquela dada aos advogados para que estes representem o interessado em juízo (mover ações, defender em ações, fazer acordos, celebrar contratos, etc.);
Procuração Previdenciária: para autorizar que alguém da confiança receba aposentadoria ou pensões por ele;
Procuração para movimentar Contas Bancárias;
Procuração para Administrar Bens;
Procuração para Venda e Compra de Imóveis;
Procuração para Venda de Automóveis;
Procuração para Matrícula em Cursos e Concursos;
Procurações para qualquer outros atos da Vida Civil (somente para atos lícitos ou não proibidos por lei);
A revogação é o ato que torna sem validade uma procuração anteriormente feita. Por ser um ato baseado na confiança que o outorgante possui no procurador, a procuração pode ser revogada a qualquer tempo, se não mais convier ao outorgante que o procurador continue exercendo atos em seu nome.
Documentos necessários para lavratura de escritura pública:
Pessoa Física vendendo ou comprando:
Se for solteiro (RG e CPF);
Se for casado (RG, CPF e Certidão de Casamento do casal; e, se o casamento tiver sido feito conforme escritura de pacto antenupcial, esta deve estar registrada no Registro de Imóveis, mais próximo do primeiro domicílio do casal);
Se for separado ou divorciado, (RG, CPF e Certidão de Casamento com a devida averbação);
Se for viúvo (RG, CPF, Certidão de Casamento, bem como a Certidão de Óbito do falecido);
Se for representado por procuração (RG e CPF do procurador, juntamente com Procuração Atualizada).
Pessoa Jurídica vendendo ou comprando:
Se for uma Sociedade civel por quotas limitadas (Contrato Social e Alterações Contratuais, Cartão do CNPJ, RG, CPF dos representantes);
Se for uma sociedade anônima (Estatuto Social, Alterações, Ata de eleição de seus representantes, Cartão do CNPJ, RG e CPF de seus representantes);
Certidão Negativa de Débitos do INSS (apenas vendendo);
Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais da Secretaria da Receita Federal (apenas vendendo).
Além dos documentos supra citados, os adquirentes para terem uma maior segurança na aquisição do bem imóvel, podem exigir por parte dos alienantes a apresentação das certidões de feitos ajuizados seguintes:
Certidão da Justiça Federal;
Certidão da Justiça do Trabalho;
Certidão dos Distribuidores Cíveis, referente a Executivos Fiscais, Municipais e Estaduais;
Certidão dos Distribuidores Cíveis, referente a Ações Cíveis e de Família;
Certidão dos Distribuidores Cíveis, referente a Falência ou Concordata (apenas nos casos de Pessoa Jurídica);
Certidões dos Tabeliães de Protestos de Letras e Títulos;
Imóvel:
Se for Urbano:
IPTU (Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano) ou Certidão de Valor Venal;
ITBI ou ITCD em nome do comprador;
Certidão de Propriedade Atualizada (Matrícula ou Transcrição) do Registro Imobiliário;
Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais da Prefeitura Local;
No caso de imóvel em condomínio, apresentar também, declaração de que nada deve ao condomínio, assinada pelo síndico e com firma reconhecida, juntamente com a Ata de Eleição que o elegeu ou declaração da Administradora do condomínio em firma reconhecida.
Se for Rural:
ITR (Imposto Territorial Rural), último exercício;
CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural), os três últimos exercícios;
ITBI ou ITCD do comprador;
Certidão de Regularidade Fiscal do Imóvel Rural, expedida pela Secretaria da Receita Federal, ou os 05 (cinco) últimos ITR pagos;
Certidão de Propriedade em negativa de ônus.